Após acordo de líderes, a Câmara concluirá hoje (8/2) a votação da PEC 270/2008, de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante aposentadoria integral com paridade aos servidores públicos federais, estaduais e municipais aposentados por invalidez permanente (PEC 270/08). A proposta foi aprovada por unanimidade (401 votos), em primeiro turno, em 14 de dezembro. “A inclusão da PEC-270 na pauta de votações ocorreu após três anos de luta e pressão de vários setores da sociedade, principalmente dos aposentados. Acredito que os deputados desta Casa irão reafirmar seu voto a favor da justiça”, afirmou Andreia Zito.
Após a votação de hoje, a PEC 270/2008 seguirá para votação no Senado.
Confira abaixo a íntegra da emenda.
PEC 270/2008
Emenda aglutinativa substitutiva global
Dê-se à PEC 270/2008 a seguinte redação:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 98. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição, tem direito a proventos de aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim com as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1º, da Constituição, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.









